Está em vigor a Lei 58/2019, de 8 de agosto, que é a lei nacional de execução do Regulamento (UE) 2016/679 – Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD). Esta lei revoga a anterior lei de proteção de dados pessoais (Lei 67/98). Entrou também em vigor uma lei específica de proteção de dados para os tratamentos efetuados por autoridades competentes para a deteção, prevenção, investigação e repressão de infrações penais e para a execução de sanções penais – Lei 59/2019, de 8 de agosto. Estes três instrumentos legais constituem a nova legislação de proteção de dados pessoais.
- Quero instalar/renovar um sistema de videovigilância para proteção de pessoas e bens, mas já não encontro o formulário da CNPD. Como devo proceder? É preciso pagar taxa?
Com o novo regulamento europeu de proteção de dados, já não é necessário pedir autorização à CNPD para ter um sistema de videovigilância. Assim, já não é preciso preencher qualquer formulário ou pagar taxa, nem é preciso comunicar nada à CNPD. No entanto, para poder instalar um sistema de videovigilância tem de atender a vários requisitos legais, que podem incluir além do RGPD e da lei nacional que o executa (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto), a Lei 34/2013, de 16 de maio, que regula a atividade de segurança privada ou o Código do Trabalho, consoante o que for aplicável à sua situação concreta. - As autorizações de videovigilância emitidas antes de 25 de maio continuam válidas?
Sim, em tudo o que não contrarie o disposto no RGPD ou na Lei 58/2019 (artigo 19.º). Os responsáveis pelo tratamento devem cumprir as condições estabelecidas nas autorizações para o tratamento de dados pessoais através de videovigilância. - Quero acrescentar o número de câmaras que estão referidas na autorização da CNPD. Como fazer?
Já não é necessário realizar nenhuma notificação ou comunicação à CNPD. Se colocar câmaras em locais não abrangidos pela autorização, esta ficará desatualizada (caduca). De qualquer forma, deve ter atenção para não captar imagens em zonas não permitidas. De acordo com o RGPD, é o responsável pelo tratamento que deve analisar previamente se o tratamento de dados pessoais, decorrente da utilização de um sistema de videovigilância, cumpre os requisitos do RGPD, da Lei 58/2019 e de outra legislação nacional que seja aplicável. - Continua a ser necessário afixar o aviso informativo?
Sim. Os titulares dos dados têm o direito a ser informados sobre a utilização de sistemas de videovigilância. O aviso informativo deve respeitar o previsto no artigo 31.º, n.ºs 5 e 6, da Lei 34/2013, de 16 de maio e respetiva portaria regulamentar. - Durante quanto tempo tenho de conservar as imagens de videovigilância?
A menos que a sua organização esteja abrangida por legislação específica de videovigilância que imponha prazos determinados, deve conservar as imagens pelo período de 30 dias, sendo obrigatório eliminar as imagens até 48 horas após os 30 dias. Isto sem prejuízo de ser necessário manter as imagens por mais tempo, no âmbito de processo criminal em curso. - Quando a lei obriga a ter sistemas de videovigilância, como proceder?
Nalguns setores específicos de atividade, há legislação especial que obriga à instalação de sistemas de CCTV, como por exemplo em estabelecimentos financeiros, em gasolineiras, ourivesarias, armeiros ou empresas sucateiras. Nestes casos, o fundamento de legitimidade da videovigilância assenta no cumprimento de obrigação legal, mas em termos de procedimento não altera em nada o que foi acima explicado. Todas as restantes obrigações legais têm de ser observadas. - Quais são os locais onde não posso pôr câmaras?
A instalação de videovigilância tem por objetivo a proteção de pessoas e bens, seja pelo seu potencial efeito dissuasor, seja para permitir a identificação do perpetrador em processo criminal. Por isso, a colocação das câmaras deve ter em conta a estrita necessidade de manter um perímetro de segurança e de controlar os acessos a partir do exterior, de modo adequado às circunstâncias do local e de modo proporcionado para não restringir excessivamente os direitos dos cidadãos. Assim, as câmaras não podem incidir sobre as vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável. Também não podem incidir sobre o interior de áreas reservadas a clientes ou utentes, tais como: instalações sanitárias, zonas de esperas de espera, áreas técnicas de cabeleireiros, zonas de descanso ou lazer, o interior dos elevadores, salas de refeições, esplanadas, vestiários, interior de piscina ou ginásio. Na colocação das câmaras, deve ser tido especial cuidado para que estas não permitam captar imagens da digitação de códigos de segurança em terminais de pagamento ou caixas multibanco. Nos estabelecimentos de ensino, as câmaras só podem incidir sobre os perímetros externos e locais de acesso e ainda sobre espaços cujos bens e equipamentos requeiram especial proteção, como laboratórios ou salas de informática. A ponderação entre o interesse legítimo da empresa ou entidade pública e os direitos das pessoas tem sempre de ser feita pelo responsável pelo tratamento de dados, com exceção dos locais já proibidos por lei (artigo 19.º da Lei 58/2019) ou legalmente autorizados em legislação especial. - Quais são as condições para ter videovigilância no local de trabalho (armazém, oficina, escritório, fábrica, etc.)?
No contexto laboral, mantêm-se vigentes as condições impostas pelo Código do Trabalho para a vigilância à distância, à exceção da necessidade de solicitar autorização da CNPD, que é incompatível com o RGPD. Assim, a videovigilância não pode ser usada para controlo do desempenho dos trabalhadores, não devendo, por isso, incidir regularmente sobre estes, o que exclui a abrangência das áreas de laboração, seja em linha de produção, armazém ou trabalho administrativo em escritório. As câmaras também não podem incidir sobre o interior de áreas reservadas aos trabalhadores, designadamente áreas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso (artigo 19.º, n.º 2, alínea d) da Lei 58/2019). Os trabalhadores têm de ser informados sobre a existência do sistema de videovigilância, bem como de todas as questões relevantes quanto ao seu funcionamento. Aplicam-se ao contexto laboral as exigências previstas no artigo 19.º, n.º 1, da Lei 58/2019. As imagens só podem ser utilizadas no âmbito de processo penal e, apenas posteriormente, ser utilizadas para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar (artigo 28.º, n.ºs 4 e 5 da Lei 58/2019). - Além da imagem, é possível proceder à captação de som?
É proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações estejam encerradas, isto é, sem pessoas a trabalhar nas zonas vigiadas, ou mediante autorização prévia da CNPD (artigo 19.º, n.º 4, da Lei 58/2019). - Quero pôr um sistema de videovigilância na minha moradia/propriedade, o que tenho de fazer para estar dentro da lei?
Não é necessário fazer qualquer notificação à CNPD. As câmaras só podem abranger imagens dentro da sua propriedade. Não podem ser captadas quaisquer imagens da via pública, de propriedades de terceiros ou caminhos de uso comum (servidões de passagem). As câmaras não podem ser colocadas em suporte fora da sua propriedade. Se tiver trabalhadores dentro da sua propriedade, a localização das câmaras não pode implicar a monitorização constante dos seus movimentos, devendo estes ser informados sobre a existência do sistema de videovigilância. Se o sistema de videovigilância se destinar à proteção de pessoas e bens, as imagens só podem ser usadas para fins de participação criminal.
Texto retirado e adaptado da Comissão Nacional da Proteção de Dados, https://www.cnpd.pt/